Em caso de atraso no voo, o Código de Defesa do Consumidor permite que seja reivindicado uma indenização sempre que as companhias aéreas não prestarem a assistência devida

Aviação Civil estabeleceu regras aos usuários de transporte aéreo, cujo regulamento mais relevante para os passageiros aéreos no Brasil é conhecido como Resolução nº 400 da ANAC, a qual define as condições gerais do transporte aéreo, tanto para passageiros quanto para as companhias aéreas, e específica também quais são os tipos de assistências que as empresas devem prestar e quando.

Em caso de atraso no voo, o Código de Defesa do Consumidor, também permite que seja reivindicado uma indenização sempre que as companhias aéreas não prestarem a assistência devida.

A Resolução nº 400 da ANAC estabelece orientações específicas em situação de atraso, cancelamento de voo, ou interrupção do serviço, em que o passageiro tem direito à alimentação, serviço de transporte e traslado.

A assistência material deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de voo.

Nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, cuja escolha é do passageiro/ consumidor.

Se a Companhia Aérea descumprir a determinação legal, o consumidor pode requerer indenização material e moral mediante ação judicial, dessa forma, o consumidor que eventualmente for lesado por uma situação de atraso de voo deve buscar imediatamente seus direitos.

 

O texto e as informações são do advogado @cesaramorim.advocacia, cuja coluna pode ser acessada no https://cadernopotiguar.com.br/

 

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