Estados da não têm legitimidade jurídica para executar multas impostas por Tribunais de Contas a ex-gestores municipais

Devido a temática ainda ser, infelizmente, objeto de divergência entre procuradorias estaduais e advogados que atuam em defesa de ex-gestores municipais, poderíamos iniciar esse pequeno texto questionando de quem seria a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de situações que envolvem danos ao erário municipal.

No entanto, com devido respeito aos espíritos divergentes, apesar de procuradorias estaduais sustentarem a tese de que o estado-membro seja o ente legítimo para ajuizar ações de execução fiscal contra ex-gestores municipais por conta de multas de Tribunais de Contas, tal entendimento já se encontra exaustivamente superado, motivo pelo qual esse pequeno texto vem para reafirmar o entendimento sobre o tema.

Pois bem, um dos basilares princípios do direito brasileiro é o de que “o acessório segue a sorte do principal”, logo, se o crédito é decorrente de multa que foi aplicada por conta de uma ação de determinado agente público em detrimento da municipalidade a qual este serve/serviu, não há nenhum sentido em que tal valor (multa) aplicada seja revertida para os cofres do estado-membro a que é vinculado o Tribunal de Contas.

O tema, aliás, chegou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ainda no ano de 2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ – Tema 642.

Na ocasião, o TJ/RJ havia decidido pela ilegitimidade do Estado/RJ para executar multa aplicada pelo TCE a ex-agente político municipal.

Ocorre que, o Estado/RJ, em recurso ao STF, argumentou que caberia à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal de Contas a cobrança da multa, sustentando que a “permissão” para que a municipalidade o fizesse, ofenderia, inclusive, o pacto federativo.

A TESE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROSPEROU!

No caso, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, firmou a tese, em repercussão geral, de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal“.

Portanto, do referido julgamento, sobreveio acórdão proferido, em sede de Repercussão Geral, através do Tema nº 642, que estabeleceu, em caráter definitivo, o REAL LEGITIMADO para propor a execução de crédito fiscal decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, a saber, o ente público municipal.

Como se não bastasse, conforme se infere de pesquisas realizadas junto ao portal virtual do Supremo Tribunal Federal, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ teve seu trânsito em julgado certificado em 18 de maio de 2022, e assim, baixa definitiva do processo, atribuindo definitividade ao Tema nº 642, da repercussão geral reconhecida, inclusive, sem qualquer modulação nos efeitos do julgamento proferido.

Portanto, restou definido que cabe aos municípios executarem as multas estabelecidas pelos Tribunais de Contas aos agentes públicos municipais, tendo em vista que é o ente lesado que detém a legitimidade para deflagrar suas execuções, inclusive, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente ilegítimo.

Ora, as razões são obvias, não há sentido de que havendo multa aplicada em razão de uma ação ou omissão contra o erário municipal, que o valor seja revertido aos cofres dos Estados.

E como o julgamento se deu no regime de “repercussão geral”, deve, “obrigatoriamente”, ser aplicado aos demais casos que tramitam perante o judiciário brasileiro, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.

Com isso, àqueles gestores e ex-gestores municipais que eventualmente sofram execuções judiciais em curso por parte dos Estados, por conta de multas derivadas de acórdãos dos Tribunais de Contas por supostos danos causados ao erário municipal, devem, imediatamente, requerer o arquivamento dos respectivos processos, uma vez que os estados-membros carecem de total interesse processual.

Por fim, diante do exposto, longe de pretender encerrar ou esgotar o debate, é o presente texto, uma singela contribuição sobre o tema.

 

Cesar Carlos de Amorim

Advogado – OAB/RN e Procurador Municipal.

Especialista em Direito Público

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